CONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL

02/02/2021

Juntamos nossas escovas de dentes. E aí? Somos namorados, “namoridos”, companheiros, amantes?

Essas perguntas povoam a mente de muitos casais, mas o que vem a ser uma união estável? Como o ordenamento jurídico brasileiro conceitua esse tipo de relação?

O Código Civil brasileiro de 2002 no seu Art. 1723 reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal avançou sociologicamente esse conceito – ao julgar a ADI 4277 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADPF 132 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) — equiparou as relações homoafetivas com as uniões estáveis que são constituídas entre homens e mulheres.

O Código Civil no §1º do mesmo artigo chama a atenção de que “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Porém a lei não explica tudo. O que caracteriza uma união duradoura, pública e continua?

Qual o marco da relação? Onde ela começa e onde ela se extingue? São questionamentos que os casais se deparam quando algo no mundo jurídico ocorre e reclama por uma afirmação.

Tendo em vista que a união estável se equipara ao casamento, inclusive para fins processuais, aplicando-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, é imprescindível identificar como ela se materializa no mundo jurídico.

Para o professor Álvaro Villaça Azevedo ¹ como um fato social, a união estável é tão publica quanto um casamento em que os companheiros são conhecidos no local em que vive, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, com objetivo de constituir uma família. Como diz o ditado popular “só falta o papel passado”.

Não obstante a lei conceituar a união estável como uma relação duradoura, ela não exige um prazo mínimo para a sua constituição. A análise das circunstâncias irá apontar a sua existência ou não.

Existem casais que namoram por muito tempo, coabitam eventualmente mesma residência, mas nem por isso são companheiros. Conforme destaca José Fernandes Simão² – “ Se há um projeto de futuro de constituição de família estamos diante de um namoro”.

Há uma frase de Warren Buffett que diz “Não importa quão sereno o dia de hoje pode ser, o amanhã é sempre incerto. Não deixe essa realidade assustar você. ”

Muitos que viviam em união estável, por não terem documentos ou registro dessa convivência ficaram desamparados pelo Estado, as vezes pela morte de seu companheiro (a), as vezes pela partilha de um bem, são muitos fatos da vida que reclamam a confirmação dessa união.

Então, caro leitor, se você vive essa relação, é aconselhável estabelecer um marco, registre sua união perante um tabelião, tenha documentos que comprovem a convivência no mesmo domicílio, conta bancária conjunta, fichas medicas apólice de seguro, são vários os documentos que podem comprovar a união estável.

Conheça os seus direitos e exerça-os.

Por ISABEL CHRISTINA REIS DO CARMO GOMES

¹ AZEVEDO, Álvaro Villaça apud TARTUCE, Flavio: DIREITO DE FAMÍLIA, p. 330, 12 EDIÇÃO, EDITORA FORENSE, 2017;

²SIMÃO, José Fernandes apud TARTUCE, Flavio: DIREITO DE FAMÍLIA, p. 330, 12 EDIÇÃO, EDITORA FORENSE, 2017.

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